A Justiça em Angola vai mal, muito mal e com clara tendência para piorar (se tal ainda é possível), e os cidadãos que não sejam do MPLA, como Abel Chivukuvuku (impedido de formar um partido), ou sendo deste partido, não caiam no goto do (querido) líder (supremo), como Augusto Tomás (acusado sem provas), não podem esperar muito dos tribunais, Supremo e Constitucional, convertidos, em pleno século XXI, em autênticas arenas, que orgulhosamente, “represtinam” as leis dos tristemente célebres períodos do império Romano e da inquisição.
Por William Tonet
No dia 3 de Junho, no controverso acórdão n.º 612/2020, sete (7) de 11 juízes do Tribunal Constitucional negaram o pedido de “habeas corpus” interposto pela defesa de Augusto Tomas, por violação dos prazos de prisão preventiva e de outros direitos e garantias fundamentais, como julgamento justo, célere e imparcial.
O ex-ministro dos Transportes, transformado numa espécie de mascote presidencial no combate à corrupção foi preso em 21 de Setembro de 2018 e condenado a 15 de Agosto de 2019. Até aqui parece estar tudo nos carris do art.º 40.º da Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal: “A prisão preventiva deve cessar quando, desde o seu início, decorrem 12 meses sem condenação em primeira instância, sendo que este prazo pode ser acrescido de dois meses em caso de especial complexidade, por despacho devidamente fundamentado”.
Pois é aqui que começa o nó górdio, porquanto tendo sido apresentado e admitido recurso, este com efeito suspensivo, deveria levar o juiz a alterar a condição carcerária do réu, que foi notificado, sobre o mesmo, no dia 2 de Dezembro de 2019, não o tendo feito, não evitou o excesso de prisão preventiva, atingida a 21 de Novembro de 2019.
O pleno do Tribunal Constitucional reconhece que “tem razão o recorrente quando alega que com a prolação do acórdão, datado de 15 de Agosto de 2019, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz presidente do tribunal de primeira instância quanto à matéria da causa”, acrescentando, no que à prisão preventiva diz respeito, “estar o juiz obrigado a proceder ao reexame desta medida de coacção, quando a decisão foi proferida, sob pena de irregularidade, mas não o fazendo, na altura, tinha a possibilidade de suprir a anomalia, quando o processo lhe fosse concluso pela primeira vez, e assim o fez. Portanto, este facto não pode ser considerado fundamento para a ilegalidade da prisão”, afirmam os sete juízes.
E é aqui que a porca torce o rabo. Se o Constitucional reconhece uma falha grave, que atenta contra a liberdade de um cidadão, não se pode satisfazer com a correcção a desponto do juiz, sem dela retirar consequência no princípio “in dúbio pro reo” (na dúvida beneficia o réu), sendo peremptório o disposto no art.º 666.º do CPC (Código Processo Civil):
“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, quanto às custas e à multa”.
Os erros materiais, no caso referem-se a omissão do nome das partes, “a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”, segundo o n.º 1 do art.º 667.ºCPC.
Aqui se afasta a correcção do juiz, quando em causa estão direitos e garantias fundamentais do cidadão, como é a liberdade.
Mas de bizarro em bizarria o acórdão 612/2020, afirma: “Tendo a decisão do plenário do Tribunal Supremo transitado em julgado, o recurso interposto ao Tribunal Constitucional, embora tenha conferido efeito suspensivo, não torna ilegal a decisão do recorrente, porquanto a alegada ilegalidade foi acautelada pela decisão definitiva do plenário do Tribunal Supremo, que o condenou à pena de prisão efectiva“.
Não é verdade, porquanto o art.º 677.º CPC diz: “A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos do art.º 668.º e artigo 669.º”, conjugado com a al.ª a) do art.º 44.º da LOPC (Lei Orgânica do Processo Constitucional): “A interposição do recurso ordinário de inconstitucionalidade: a) tem efeito suspensivo”.
Isso significa, que tendo havido recurso, a não alteração da condição carcerária justificou o pedido de “habeas corpus” (instituto nascido em Londres em 15 de Junho de 1215), constituindo uma garantia constitucional em benefício de quem sofre ameaça, violência ou coacção, assegurando-lhe o direito à liberdade e garantindo que esse direito não seja ameaçado ou lesado por ilegalidade ou por algum tipo de abuso de autoridade, visando ainda suspender os excessos de prisão preventiva, sem que a sua extrapolação, possa merecer correcção a posterior.
Os pais fundadores desta norma consideraram mais importante a salvaguarda do princípio do que da lei, ou seja, se esta (lei) tem efeitos retroactivos e rectificativos, os princípios não, daí a máxima: é mais grave e danoso violar um princípio do que uma lei!
“Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaça ou violações desses direitos”, n.º 5 do art.º 29.º CRA (Constituição da Republica de Angola), negada, pelo juiz de primeira instância, Joel Leonardo, do Tribunal Supremo.
E parecendo uma teia bem montada, o plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão 612/2020 reconhece, “entender que o prazo máximo para a sua prisão preventiva já se tinha esgotado aquando da interposição da providência cautelar. Tanto assim é que o juiz conselheiro relator do processo, apercebendo-se da situação, decidiu, por despacho, prorrogar o prazo dessa medida cautelar, apesar de nessa altura já ter esgotado o seu poder jurisdicional”, justifica o plenário.
Os sete juízes demonstram na falta de razoabilidade jurídica que se um agente policial disparar com intenção de matar, mas o cidadão sobreviver, terá, após recuperação, de indemnizar, aquele (agente) por não ter morrido.
E a incongruência seguinte confirma a lógica do direito vingativo: “Tem razão o recorrente quando alega que com a prolação do acórdão, datado de 15 de Agosto de 2019, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz presidente do tribunal de primeira instância quanto à matéria da causa”, reconhecendo ter depois, o juiz, intempestivamente, “prorrogado a prisão preventiva no dia 19 de Setembro de 2019”.
A temporalidade, importante norma reguladora de prazos, no esteio de frear o abuso de autoridade, pelos vistos torna-se insignificante, quando os magistrados estão debaixo da bota presidencial, num país onde os contra-poderes ou órgãos de soberania, inexistem, face aos superpoderes de um homem que põe e dispõe de tudo: “Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, nomear o juiz Presidente do Tribunal Constitucional e demais juízes do referido tribunal”, segundo a al.ª e) do art.º119.º CRA (Constituição da República de Angola).
Esta situação atenta contra a democracia cidadã e obriga os magistrados a aplicarem a lei partidocrata: “Ordens Superiores”, de sacrificar os princípios fundantes do direito, relativos a liberdade, fundamentalmente, contra as “mascotes políticas”, inimigos ou adversários.
É uma autêntica decepção este acórdão, por não ter tido em conta nenhum direito do arguido, Augusto da Silva Tomás, condenado em primeira instância, a 14 anos de prisão, pelo juiz conselheiro do Tribunal Supremo, Joel Leonardo, no dia 15 de Agosto de 2019.
Interposto recurso, aceite como suspensivo, este subiu ao plenário do Tribunal Supremo em 27 de Setembro de 2019 e, já, nesta instância, fora da jurisdição do juiz, este veio apor a sua assinatura, prorrogando o prazo de prisão preventiva, em 19 de Setembro de 2019. No dia 2 de Dezembro 2019, o arguido foi notificado do recurso.
Em Direito, nos recursos e, principalmente, nos processos de inconstitucionalidade, o alcance do trânsito em julgado é suspenso, uma vez admitido um recurso com efeitos suspensivos, fundamentalmente, numa questão sobre o estado da pessoa, como dá algumas luzes o art.º 673.º CPC: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. E foi o que o arguido, através dos seus mandatários fez e bem, para o Tribunal Constitucional, cujo plenário não deveria descurar a LOPC, no n.º 1 do art.º 52.º, conjugado com o art.º 49.º, sendo o recurso de inconstitucionalidade: “a) as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Lei Constitucional”, no caso sub judice, tem efeito suspensivo, segundo a al.ª a) art.º 44.º da lei atrás citada.
Logo, o plenário, andado em sentido contrário e acreditando (mesmo que por imposição superior) que é o rabo que torce a porca, confundiu a produção de loengos com a das normas jurídicas, como é apanágio na justiça partidocrata e, vai daí se ter esquecido (patologia que revela ausência ou remoção da coluna vertebral), que havendo um recurso suspensivo, aceite em primeira instância (Tribunal Supremo), o arguido Augusto Tomás deveria ter sido colocado em liberdade, até decisão final do tribunal recorrido, no caso o Tribunal Constitucional.
Aconteceu o inverso. Houve excesso. Arbitrariedade! Um juiz da Relação disse ao Folha 8 que “Augusto Tomás, com mais esta negação do habeas corpus, agora no Tribunal Constitucional, fica demonstrado ser um preso político do Presidente da República, para justificar a sua cruzada contra a corrupção, cuja eficácia é duvidosa”, acrescentando: “Com a ideologia do partido a determinar as leis, não se consegue fazer justiça, mas vingança, que, literalmente, parou o país nestes três anos, numa disputa de egos de dois homens: José Eduardo dos Santos, que entregou o poder de bandeja a João Lourenço, que quer destruir o mentor, o MPLA e a economia do país, por falta de visão estratégica”.
Temos defendido, desde a primeira hora, que o país ficaria de tanga com a luta de titãs, mais a mais persistindo a demissão cúmplice dos veteranos e intelectuais de fibra, do MPLA. O tal fatídico silêncio dos bons de que falava Martin Luther King.
É consensual que a raiva e perseguição selectiva entre “camaradas que comeram na mesma gamela” nada trará de novo, nem de bom, pelo contrário, o país regrediu, em todos os domínios, nestes 3 anos, não só pela crise mundial, mas pelas más opções políticas, sociais e económicas.
A oposição vai secar cada vez mais e a prova está no que acontece com Abel Chivukuvuku, cuja cabeça está a ser alinhada para a guilhotina justiceira lhe desferir o golpe fatal, em cumprimento de “ordens superiores”. Finalmente, só uma verdadeira revolução, capaz de revogar leis corruptas, derrubar magistrados, corruptos e retirar o poder judicial da alçada do Presidente a República, concederá Justiça, imparcial, geral e abstracta aos cidadãos nos diferentes processos: criminais, cíveis administrativos e, fundamentalmente, eleitorais onde a fraude foi gerada, nasceu, cresceu e já tem uma prole numericamente relevante.
Oxalá não aconteça a Angola, os efeitos nefastos, mais uma vez, de uma célebre citação proferida em 1938, quando o primeiro-ministro Neville Chamberlain, do Reino Unido, decidiu celebrar uma paz (podre) com a Alemanha, assinando o célebre “Pacto de Munique”, esperando que Hitler não o atacasse, tendo, inclusive, cedido aos alemães parte da ex-Checoslováquia. Indignada, a maioria dos ingleses, pela decisão, tiveram no jovem Winston Churchill, a expressão que calava fundo no coração da maioria: “Entre a desonra e a guerra, escolheste a desonra, e terás a guerra”.